Processo 0733421-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0733421-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL NEQUICILIO BRANDAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL T DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL NEQUICILIO BRANDÃO contra a decisão de ID 284580985 (autos de origem), proferida em mandado de segurança, impetrado em face de ato praticado pelo COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA, que indeferiu o pedido liminar. Afirma, em suma, que é 1º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes; que concluiu o curso de aperfeiçoamento de praças; que o CHOAEM/2026 impôs a exigência de que os candidatos fossem subtenentes e limitou as inscrições a lista fechada de antiguidade; que o artigo 19 da Lei n. 12.086/2009 disciplina a promoção e não a ascensão funcional por mérito; que não há promoção per saltum; que a legislação permite que o praça frequente o curso na graduação em que se encontra; que titulação não é graduação; que a Lei n. 12.086/2009 limitou o acesso apenas aos subtenentes do Corpo de Bombeiros Militar; que a hierarquia está preservada; que o Decreto Distrital usurpa competência federal; que houve reintrodução do critério de antiguidade dentro do bloco de vagas destinado ao mérito; que há divergência neste Tribunal sobre a matéria. Requer, liminarmente, a abstenção do indeferimento de sua inscrição no CHOAEM/2026, bem como o autorize a participar da prova objetiva designada para o dia 5/8/2026 e das fases subsequentes, caso aprovado. No mérito, pede o afastamento da exigência de graduação de subtenente e os efeitos restritivos da lista de antiguidade. Preparo regular (ID 87295343). É o breve Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação concomitante de fundamentação relevante e da possibilidade de posterior ineficácia da medida, caso não seja suspenso o ato impugnado, em razão do previsto no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional com procedimento específico, que detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de admissão de militar que ocupa a patente de Primeiro-Sargento Policial Militar realizar sua matrícula no processo seletivo para Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM. A análise da questão passa pela análise do Decreto Distrital n. 47.245/2025, dispõe sobre os critérios de seleção para o CHOAEM, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. O artigo 3º do mencionado decreto é claro ao disciplinar que o policial militar de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 será entendido como policial militar da graduação de Subtenente. Dessa forma, a administração, no exercício do poder regulamentar, adotou critério que não contempla a patente atual do agravante, razão pela qual, prima facie, é correto o indeferimento de sua inscrição. Sobre a usurpação da competência para regulamentar a matéria, a Lei n. 12.086/2009 dispõe que a titulação ou qualificação necessária para o ingresso nos Quadros e Especialidades será estabelecida em ato do…
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