Processo 0733437-39.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0733437-39.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733437-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELK INVESTIMENTOS AUTO LTDA REQUERIDO: JAIME JOSE LINS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WELK INVESTIMENTOS AUTO LTDA em desfavor de JAIME JOSE LINS COSTA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou com o réu contrato de locação de veículo automotor por prazo determinado, com início em 22 de outubro de 2024, tendo como objeto o automóvel RENAULT KWID ZEN 10MT, ano 2019, placa PQL3C22, pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Alega que o réu descumpriu as obrigações pactuadas, ocasionando um prejuízo material no importe de R$ 6.394,66 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente as diárias do período de 15/02 até 24/02, multa moratória, impossibilidade de utilização do veículo por 23 (vinte e três dias) (de 25/02 a 19/03), danos no veículo, manutenção, infrações de trânsito, tributos e multa por quebra contratual, já descontado o valor da caução. Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.394,66 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia. Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Primeiramente cabe ressaltar que a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entretanto, em razão da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do réu, aplicam-se as normas protetivas do CDC, nos termos da teoria finalista mitigada. Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, na medida em que não se contrapõem com os documentos acostados aos autos. Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC/2015. A parte requerida deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, ao passo em que se prossegue com a análise dos documentos acostados aos autos. Não remanescem dúvidas de que no dia 22/10/2024 as partes firmaram contrato de locação do automóvel descrito na inicial, pelo valor mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). É o que se depreende do contrato de locação de id. 253717110. No que tange aos aluguéis relativos a dez dias no período entre 15/02/2025 a 24/02/2025, é devido ao autor a quantia de R$ 678,57 (seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos (1.900 : 28 = 67,85 x 10 = 678,57). No que tange ao gasto com…

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