Processo 0733441-82.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733441-82.2025.8.07.0001 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDA: PADARIA COLORADO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVA DOCUMENTAL INIDÔNEA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, concessionária de energia elétrica, contra sentença proferida em ação monitória que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido autoral ao considerar irregularidades em procedimento administrativo sobre medidor de consumo, consubstanciado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com finalidade de cobrar valores referentes à recuperação de consumo supostamente não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, de modo a conferir validade à prova escrita apresentada para fins de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, expondo as razões do inconformismo e o pedido de reforma, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação monitória exige prova escrita idônea, ainda que sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência do crédito alegado, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora a observância de rigoroso procedimento administrativo para caracterização de irregularidade no sistema de medição, incluindo a lavratura regular do TOI, a produção de conjunto mínimo de evidências, a comunicação adequada ao consumidor e a possibilidade de acompanhamento da avaliação técnica. 6. Não há comprovação da disponibilização de registros fotográficos ou audiovisuais da inspeção, em descumprimento ao art. 590, inciso V, alínea b, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 7. Inexistem evidências de entrega ou recusa de recebimento da cópia do TOI ao consumidor, nem de envio posterior com comprovação de recebimento, em afronta ao art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 8. A avaliação técnica do medidor ocorreu em data diversa da previamente informada no TOI, sem prova de comunicação ou reagendamento com antecedência mínima de 10 dias, e sem a presença de representante do consumidor, em violação ao art. 592, inciso IV e §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 9. O relatório técnico, embora aponte adulterações no medidor, extrapola seus limites técnicos ao afirmar finalidade subjetiva da conduta, sem…
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