Processo 0733444-02.2023.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0733444-02.2023.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733444-02.2023.8.07.0003 RECORRENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA RECORRIDOS: THABATA SOARES MELO CORREIA, MARIA APARECIDA SOARES MELO, JOSE PAULO ALVES SOARES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação Cível. Direito civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Ausência de comunicação do óbito aos familiares. Sepultamento. Descaso. Responsabilidade civil do cônjuge sobrevivente. Violação à dignidade do luto. Dano moral configurado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contidos na reconvenção. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu/apelante pela forma como conduziu o sepultamento de sua esposa e, em caso positivo, se existe dano moral indenizável causado aos autores - irmãos e sobrinha da falecida. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, porquanto o vínculo afetivo entre a vítima e seus familiares é suficiente para reconhecer o direito à indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano por ricochete. Trata-se de direito autônomo, reconhecido àqueles que sofrem com perda de um ente querido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas dos autores na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, os autores/apelados dirigem sua pretensão contra atos que imputa ao réu/apelante - providências relativas ao sepultamento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Cumpria ao réu/apelante não apenas o dever formal de realizar o sepultamento de sua esposa, mas também de assegurar que esse momento se desse com dignidade e respeito, tanto à memória da falecida quanto aos sentimentos dos familiares. 6. A ausência de comunicação aos familiares sobre o óbito e a realização do sepultamento em uma cova social, sem os cuidados mínimos esperados, evidenciam a negligência do réu/apelante diante de um momento profundamente sensível. 7. A omissão do réu/apelante, mesmo ciente da liberação do corpo, obrigou os autores/apelados a recorrerem ao serviço funerário público, assumindo um encargo que legal e moralmente não lhes competia. Tal conduta revela descaso e afronta os valores da solidariedade familiar e da dignidade do luto, configurando violação aos direitos da personalidade. 8. O sofrimento causado aos autores/apelados pela impossibilidade de vivenciar o luto de forma adequada justifica a reparação por danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC. Art. 186; CPC, Art. 373, I e…

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