Processo 0733459-24.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733459-24.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERSATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por VERSATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL. A parte autora narra, na petição inicial (ID 272493384), que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 11/2022, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, cujo objeto era o fornecimento de duas empilhadeiras elétricas, o que originou o Contrato nº 12/2022. Afirma que, na entrega inicial, um dos equipamentos apresentava sinais de uso, providenciando a substituição por unidade nova, às suas próprias expensas, com posterior recebimento definitivo pela Administração. Prossegue a demandante relatando que, decorridos aproximadamente cento e setenta e oito dias da entrega definitiva, a Administração encaminhou ofício, solicitando o acionamento da garantia em razão de defeitos nos equipamentos. Sustenta que respondeu de forma fundamentada, negando a cobertura, ao argumento de que o prazo de garantia era de noventa dias, já escoado, e de que as falhas decorriam de ausência de manutenção e de uso inadequado, hipóteses excludentes da garantia. Aduz a autora que, a partir daí, foi instaurado processo administrativo sancionador que culminou na Decisão que aplicou a multa. Alega, em síntese, a nulidade do procedimento por ausência de congruência entre a imputação inicial e o fundamento da penalidade, por cerceamento de defesa, por falha na comunicação processual e por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, pugnando pela anulação da sanção ou, subsidiariamente, pela adequação do valor aos limites do edital. Em sede de defesa (ID 278840526), a parte ré afirma, preliminarmente, a incompetência do Juizado, por depender a causa de prova pericial. No mérito, sustenta a regularidade do processo sancionador e o inadimplemento contratual da autora, defendendo que houve entrega de equipamento usado como se novo fosse, recusa indevida de garantia diante de vícios ocultos, inexistência de prejuízo apto a gerar nulidade e legalidade da multa, calcada no Decreto Distrital nº 26.851/2006. Em réplica, a parte demandante reitera os termos da inicial, refuta a preliminar de incompetência por entender que a controvérsia é de direito e prescinde de perícia, e insiste nas nulidades apontadas e na violação à vinculação ao instrumento convocatório. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Aprecio, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitada sob o argumento de que a demanda dependeria de prova pericial destinada a apurar a origem dos defeitos apresentados pelos equipamentos. A preliminar não prospera. O objeto desta ação não é a definição técnica sobre a causa dos defeitos, isto é, se decorrentes de vício de fabricação ou de mau uso. A causa de pedir concentra-se no controle de legalidade do ato administrativo sancionador, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, à congruência entre a imputação e a penalidade e à compatibilidade do valor da multa com o instrumento convocatório e com o princípio da proporcionalidade. Todas essas questões são de…
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