Processo 0733466-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0733466-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FABIO OLIVEIRA LIMA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dra. Jeanne Nascimento Cunha Guedes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, movida por FÁBIO OLIVEIRA LIMA, que deferiu tutela de urgência para: “determinar que os réus promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de nova avaliação psicológica do autor FÁBIO OLIVEIRA LIMA, por banca regularmente constituída, observadas as disposições da Lei Distrital n. 4.949/2012, haja vista que o demandante deve ser submetido a nova avaliação para que seja possível prosseguir nas demais fases do concurso. Determino, ainda, que, em caso de aprovação na nova avaliação psicológica, seja assegurado à autora o prosseguimento nas demais fases do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para matrícula no Curso de Formação de Praças na Qualificação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, inclusive com convocação para matrícula em curso de formação, se for o caso, observada a ordem de classificação, a existência de vaga e o preenchimento dos demais requisitos previstos no edital.” Em suas razões recursais (ID 87302954), o agravante sustenta que a decisão recorrida carece dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega inexistir probabilidade do direito, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, bem como afirmam que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos adotados em concursos públicos, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. Argumenta que a avaliação psicológica realizada no concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal observou rigorosamente as normas legais e regulamentares, sendo conduzida por banca especializada composta por diversos profissionais habilitados. Defende que a circunstância de o laudo individual estar subscrito por uma única psicóloga não significa que a avaliação tenha sido realizada de forma monocrática, ressaltando que a conclusão decorreu do trabalho integrado da banca examinadora. Aduz que a assinatura individual do documento psicológico encontra respaldo na Resolução CFP n.º 8/2025, cujo artigo 18, § 2º, exige a identificação e assinatura de, pelo menos, um integrante da banca examinadora. Sustenta, ainda, que a resposta ao recurso administrativo observou os procedimentos regulamentares da banca organizadora, tendo sido disponibilizada por meio eletrônico oficial, sem ofensa ao dever de motivação. Assevera que o laudo pericial documentoscópico apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, exigindo dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. Alega, por fim, a existência de perigo de dano…
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