Processo 0733470-45.2019.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0733470-45.2019.8.07.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733470-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTRATUS ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE SANTOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer ao ID 275387237 a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Assim, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica requerida, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A parte credora requereu a instauração do incidente, contudo, deixou de instruir o incidente com o ato constitutivo da empresa e com provas que evidenciem a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Nesse compasso, consoante exorta a jurisprudência, a ausência de bens não é suficiente, por si só, a atestar a fraude ou abuso praticados pelos sócios da empresa. Ratificando tal entendimento, colaciono julgados recentes deste Colendo Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do CC, aplicável apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. O encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não constituem, por si só, elementos suficientes para justificar a desconsideração. 5. O ônus da prova incumbe ao autor, sendo necessário demonstrar concretamente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades empresariais não autoriza, por si só, a medida excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2053605, 0715035 16.2025.8.07.0000, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 01.10.2025. TJDFT, Acórdão 2041093, 0753103 69.2024.8.07.0000, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 03.09.2025. TJDFT, Acórdão 1997453, 0753638 95.2024.8.07.0000, Rel. Des. ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, j. 08.05.2025. (Acórdão 2117081, 0754972-33.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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