Processo 0733474-66.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733474-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELK INVESTIMENTOS AUTO LTDA REQUERIDO: DIEGO LUCIO CORREIA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por WELK INVESTIMENTOS AUTO LTDA em face de DIEGO LÚCIO CORREIA GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter firmado com o requerido, em 09 de janeiro de 2025, contrato de locação do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, Placa PBQ7084. Sustenta que o réu descumpriu obrigações contratuais, deixando de adimplir aluguéis, multas moratórias, despesas com manutenção e higienização (troca de óleo, pastilhas e lavagem), além de multas de trânsito ocorridas durante o período de posse. Pugna pela aplicação da multa por quebra contratual prevista na cláusula 7ª da avença. Informa que o débito total perfaz o montante de R$ 4.750,63, sobre o qual deve ser abatido o valor de R$ 1.200,00 recebido a título de caução. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 3.550,63. O réu não compareceu à audiência de conciliação (id. 260461835), embora citado e intimado (id. 259394046). É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível e deve ser analisada sob a ótica do Código Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e validade, passo ao exame do mérito. Foi decretada a revelia do réu ao id. 263303402 Deve-se esclarecer que a revelia não induz necessariamente ao reconhecimento de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Há de se considerar que aquele que alega possuir um direito deve demonstrar a existência dos fatos em que sua pretensão se alicerça. Cabe ao julgador confrontar a relação jurídica de direito material deduzida na inicial com as provas produzidas nos autos, assim como a pertinência jurídica do pedido, em face da legislação. A parte autora, na manifestação anexada ao id. 265378360, afirma que o réu recebeu o veículo em locação no dia 09.01.2025 e procedeu à sua devolução no dia 28.01.2025. Dessa forma, é imperioso reconhecer que assiste parcial razão ao autor no que pertine à cobrança dos aluguéis, haja vista a efetiva fruição do bem pelo requerido durante o aludido lapso temporal. Contudo, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa e à comutatividade dos contratos, é devido apenas o aluguel proporcional aos dias de efetiva utilização do automóvel. Considerando que o valor do aluguel mensal estipulado na avença é de R$ 1.900,00, o valor da diária corresponde a R$ 63,33. Tendo o réu permanecido na posse do veículo por exatos 20 (vinte) dias, a contraprestação devida a título de aluguel proporcional alcança o montante de R$ 1.266,67. No que concerne ao pleito de ressarcimento das multas de trânsito, a responsabilidade do locatário pelas infrações cometidas durante o período em que esteve na posse do bem é inquestionável, derivando tanto de disposição contratual quanto da legislação de trânsito em vigor. Todavia, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de…
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