Processo 0733476-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0733476-11.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS AGRAVADO: VALDO DE JESUS RAMOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio Cesar da Rocha Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de despejo na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por ele (id 283236379 dos autos originários). O agravante alega que a prova escrita do vínculo contratual não é requisito para a concessão de liminar de despejo. Sustenta que a Lei nº 8.245/1991 não exige forma escrita para a validade do contrato de locação residencial. Defende que a exigência de prova escrita para um contrato que a lei permite ser verbal é um contrassenso jurídico que inviabiliza o acesso à justiça aos locadores que pactuaram informalmente. Registra que a jurisprudência orienta-se no sentido de que a ausência de contrato escrito não impede a concessão da liminar de despejo, desde que preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991. Transcreve julgado em favor de sua tese. Argumenta que a existência de relação jurídica é demonstrada por múltiplos elementos probatórios juntados nos autos, como comprovantes de pagamentos parciais e notificação extrajudicial enviada ao agravado. Ressalta que não consente com a permanência do agravado em seu imóvel. Destaca que esse foi notificado e permaneceu inadimplente, de modo que a sua posse tornou-se precária. Alega que é hipossuficiente e o valor do débito, correspondente a R$ 18.239,00 (dezoito mil duzentos e trinta e nove reais), supera o valor de três (3) meses de aluguel, o que autoriza a dispensa de caução. Acrescenta que necessita dos valores do aluguel para o seu tratamento de dependência química e subsistência básica. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a liminar de despejo e determinar a expedição do mandado de desocupação no prazo de quinze (15) dias. Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. O preparo não foi recolhido porquanto o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao agravante nos autos originários (id 283236379 dos autos originários). É o breve relato. Decido. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento liminar de desocupação formulado pelo agravante. O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. A ação de despejo é regida pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O art. 9º, inc. III, desse normativo prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, no caso de o contrato estar desprovido de…
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