Processo 0733493-78.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0733493-78.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0733493-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por BRB Banco de Brasília S.A., que julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos monitórios opostos pela Curadoria Especial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial referente ao débito cobrado. A apelante informa que deixou de recolher o preparo recursal e requer, em sede recursal (ID 86180712), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No despacho de ID 86335228 foi determinada a intimação da parte para comprovar a sua condição de hipossuficiência através de documentação idônea a amparar a impossibilidade de pagamento do preparo recursal. Apesar de intimada (ID 86521292), a apelante não atendeu à referida determinação, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 86863811. É o relato do necessário. Decido. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O mesmo diploma legal, no artigo 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esse dispositivo, que relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo requerente do benefício, está de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se ainda que a Lei 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada: "Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." No mesmo sentido tem decidido, de forma majoritária, este Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o precedente abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE…

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