Processo 0733511-68.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733511-68.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733511-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U. M. C. C. T. M. L. AGRAVADO: B. A. R. D. P. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. A. R. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0704800-95.2023.8.07.0020, rejeitou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD e determinou a extinção da fase executiva após o pagamento, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça com efeitos exclusivamente ex nunc, nos seguintes termos (ID 281552588, origem): Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por B.A.R.D.P.M. em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos. A consulta ao sistema SISBAJUD (ID 276505021) demonstrou o bloqueio da quantia de R$ 8.324,84 em contas de titularidade da executada UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. Após a referida constrição judicial, a executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores (ID 277594581). Na manifestação, a executada alegou dificuldades financeiras e impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade da quantia constrita. Para fundamentar a alegada impenhorabilidade, a executada aduziu que o valor bloqueado teria natureza alimentar, por ser supostamente destinado ao pagamento dos salários de seus funcionários. Adicionalmente, a executada argumentou que a constrição comprometeria o pagamento dos salários e inviabiliza a continuidade de suas atividades. A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (ID 279319449). É o relato necessário. Decido. executada impugnou o bloqueio da quantia de R$ 8.324,84, alegando que se trata de verba com natureza alimentar, destinada ao pagamento de salários de seus funcionários, e que o bloqueio judicial reduz sua capacidade operacional e financeira de cumprir obrigações assistenciais essenciais. Em primeiro lugar, no que concerne à alegada natureza alimentar da verba, há previsão legal no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, a aplicação deste dispositivo legal restringe-se, primariamente, à proteção da pessoa natural e de seu mínimo existencial, ou seja, de valores que garantem a dignidade da pessoa humana para o sustento próprio e de sua família. A executada é uma pessoa jurídica e a impenhorabilidade dos bens de uma empresa/cooperativa é tratada de forma diversa da impenhorabilidade de bens de uma pessoa física. Os valores que transitam em conta corrente de pessoa jurídica, ainda que eventualmente possam ser utilizados para o pagamento de salários de seus empregados, não se revestem da mesma característica de impenhorabilidade absoluta dos salários de pessoa física. Isso porque, ao ingressarem na conta da pessoa jurídica, tais valores perdem a sua individualidade e se incorporam ao capital de giro e ao patrimônio da…

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