Processo 0733513-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0733513-38.2026.8.07.0000 Agravante : ELIZANDRO ROSERGIO HOFFMANN Agravado : JOANA MATOS PINHEIRO ROCHA Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO ELIZANDRO ROSERGIO HOFFMANN interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 283585432, autos originários), proferida em ação de despejo ajuizada por JOANA MATOS PINHEIRO ROCHA, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento,cumulada com cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por JOANA MATOS PINHEIRO ROCHA em face de ELIZANDRO ROSERGIO HOFFMANN. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel residencial localizado na SHIS QI 21, Conjunto 02, Casa 16, Lago Sul, Brasília/DF, Matrícula n.º 8.498, tendo-o locado para o requerido, por meio da imobiliária R Sul Imóveis Eireli, pelo valor de R$18.000,00 mensais, com prazo de 30 meses, vigente de 15/03/2024 a 15/09/2026. Acrescenta que, em razão de dificuldades financeiras, o réu requereu a utilização de parte da caução para o pagamento dos aluguéis referentes ao meses de 04/2026, o que lhe foi negado, tendo a autora apresentado contraproposta de devolução antecipada do imóvel sem aplicação da multa contratual de rescisão. Contudo, o requerido permaneceu inerte, dando ensejo as cobranças extrajudiciais. Informa que, diante da inadimplência do réu em relação aos aluguéis e taxas de IPTU/TLP, a autora autorizou expressamente a utilização dos recursos depositados a título de caução para quitação dos débitos de IPTU e aluguéis referentes aos meses de 04/2026, 05/2026 e 06/2026, exaurindo-se o seu valor. Pugna, em sede de liminar, pela expedição de mandado de desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a emenda à inicial de ID 283003173. Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei. No caso em apreço, o contrato de locação de ID 282091419 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a existência de garantia consistente na caução do valor de R$55.295,00. Não obstante, constata-se que o referido valor foi utilizado quase que em sua integralidade para quitação de aluguéis em atraso e taxas de IPTU, conforme tabela anexada ao ID 283003176. Ademais, o requerido não comprovou a renovação do seguro contra incêndio. Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1. Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da…
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