Processo 0733518-37.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0733518-37.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES MELRO (OAB 4030/AL), ADV: LÚCIA MARIA JACINTO DA SILVA (OAB 4276/AL), ADV: LEOPOLDO LINS SOLLA (OAB 69078/BA), ADV: LETICIA DANTAS DUARTE (OAB 73427/BA) - Processo 0733518-37.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Leopoldo Lins Solla - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL e outro - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Leopoldo Lins Solla (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( ) Militar ( ) Civil CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 2.119,20 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 2.000,00 VALOR CORRIGIDO: R$ 2.000,00 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 119,20 (índice selic) DATA-BASE: 12/2024 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não. CONTA BANCÁRIA: VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 2.119,20 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.

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