Processo 0733518-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733518-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0733518-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MORGANA BUZIN AGRAVADO: SO COBRANCA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MORGANA BUZIN contra decisão de ID 281445151, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por SO COBRANCA LTDA – ME, rejeitou a impugnação à penhora e manteve íntegra a constrição de valores bloqueados, via SISBAJUD, em três contas bancárias de titularidade da executada, determinando a transferência das quantias retidas para conta judicial vinculada ao Juízo. Em suas razões, a agravante esclarece, inicialmente, que não pretende obstar o legítimo exercício do direito da credora de perseguir patrimônio penhorável, tampouco negar a existência do cumprimento de sentença ou transformar a impenhorabilidade em instrumento de inadimplemento voluntário. Sustenta que o objeto do recurso é mais elementar: impedir que a execução recaia sobre os recursos ordinários de que necessita para sobreviver e prover o sustento de sua família, invocando a fronteira estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC entre executar patrimônio e executar a própria subsistência do devedor. A recorrente afirma que o fundamento segundo o qual "a executada não prova que ganha pouco" restou infirmado pela prova documental superveniente. Argumenta que os contracheques ora acostados demonstram que sua remuneração deve ser aferida pela soma do adiantamento salarial pago no curso do mês e do saldo líquido pago ao final, alcançando R$ 3.104,12 (março/2026), R$ 2.435,91 (abril/2026), R$ 3.333,97 (maio/2026) e R$ 3.279,42 (junho/2026), com média aproximada de R$ 3.038,36, patamar que reputa manifestamente modesto. Invoca o art. 833, IV, do CPC para asseverar que a norma protege expressamente tanto os salários quanto as pensões, verbas que, no caso, correspondem, respectivamente, ao vínculo empregatício mantido com a empresa AGGREGA e à pensão previdenciária por morte de seu falecido companheiro. Aduz que a impenhorabilidade não constitui favor ao inadimplente, mas materialização processual do beneficium competentiae e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Contesta o entendimento de que o salário recebido por meio de Cartão Flash e posteriormente transferido para conta bancária da própria titular teria perdido sua natureza salarial, registrando que a proteção do art. 833, IV, do CPC decorre da origem e da destinação econômica da verba, e não do suporte bancário em que temporariamente se encontra. Invoca, nesse ponto, precedente da 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP no sentido de que a mera transferência de salário entre contas não desnatura a verba. Consigna que a utilização de plataforma digital de pagamento pela empregadora constitui mero instrumento operacional, que não altera a causa nem a destinação econômica dos recursos, sendo paradoxal que a arquitetura tecnológica adotada pela empresa suprima a proteção legal que ampara os trabalhadores remunerados diretamente em conta bancária. Verbera que a pensão previdenciária não configura "renda extra" ou sobra patrimonial, mas prestação destinada a substituir parcialmente a renda familiar suprimida com o falecimento de quem contribuía para o sustento do núcleo doméstico, razão pela…

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