Processo 0733526-37.2026.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733526-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LEONARDO ALVES D ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Trata-se de ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por LEONARDO ALVES D ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, com fundamento no art. 966, incisos V e, subsidiariamente, VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido. Narra o autor que participou do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 1/2022, concorrendo às vagas reservadas às pessoas negras na condição de candidato autodeclarado pardo. Afirma que foi excluído da lista de cotistas após procedimento de heteroidentificação realizado pelo CEBRASPE, decisão posteriormente mantida na esfera judicial. Sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação à norma jurídica ao atribuir relevância decisiva à classificação do autor como fototipo III, da Escala de Fitzpatrick, critério dermatológico que, segundo alega, não possui previsão legal nem aptidão para definir pertencimento étnico-racial para fins de ações afirmativas. Alega, ainda, que o laudo pericial descreveu características fenotípicas compatíveis com ancestralidade negra, tais como pele morena clara, cabelos cacheados e nariz platirrino, mas que tais elementos teriam sido desconsiderados pelo acórdão rescindendo. Invoca, subsidiariamente, a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, ao argumento de que sobreveio prova nova consistente em pronunciamentos administrativos e judiciais posteriores que reconheceram sua condição de pessoa parda em outros procedimentos de heteroidentificação, inclusive em demanda ajuizada perante a Justiça Federal. Aduz que já foi reconhecido como beneficiário de políticas de cotas raciais em outros certames e processos seletivos, dentre eles a Universidade de Brasília, o Instituto Federal do Espírito Santo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e outros concursos públicos, juntando documentos para corroborar suas alegações. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela provisória para resguardar eventual vaga destinada às ações afirmativas; o processamento da presente ação rescisória; o reconhecimento da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, ou, subsidiariamente, do inciso VII; a rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0714098-20.2023.8.07.0018; e, em juízo rescisório, a procedência da demanda originária para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos negros, assegurando-lhe o retorno ao certame na condição de cotista. É o relatório. Decido. A presente ação Rescisória não se amolda às hipóteses de cabimento estritamente prescritas pelos incisos do art. 966 do CPC, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da…
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