Processo 0733545-73.2022.8.07.0003

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0733545-73.2022.8.07.0003
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733545-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de processo por superendividamento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. Na inicial, ALESSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO narrou que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado, junto às instituições financeiras requeridas BRB Banco de Brasília S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Inter S.A. e Banco Daycoval S.A., diversos contratos de mútuo, cujas parcelas comprometeriam a integralidade de sua renda líquida, sem preservação do mínimo existencial. Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu, em síntese: a concessão da gratuidade de justiça; em tutela de urgência, a limitação e a suspensão dos descontos; e, subsidiariamente, na hipótese de insucesso da conciliação, a instauração de processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do percentual de comprometimento da renda líquida da parte autora (ID 143821587), sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade de justiça. O autor apresentou AGI (ID 150341245), tendo este sido parcialmente provido (ID 169342860). Realizadas as audiências de conciliação (ID 163235768), não houve êxito na composição entre as partes. O Banco Daycoval S.A. arguiu, em preliminares, o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a declaração de imposto de renda e a indicação do destino dos valores tomados em cada operação, a inépcia da inicial diante do pedido genérico de limitação dos descontos a 30% da renda, a falta de condições da ação e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o autor não preencheria os requisitos do Decreto nº 11.150/2022, com exclusão do crédito consignado na aferição do mínimo existencial, de modo que não poderia ser considerado superendividado, invocando ainda o Tema 1.085 do STJ quanto à licitude dos descontos em conta corrente. Pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou pela improcedência. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. suscitou a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e de comprovação da renda e das despesas do autor. No mérito, defendeu a efetiva contratação e a legalidade dos descontos, realizados dentro da margem consignável disponível, invocou o princípio da força obrigatória dos contratos, a ausência de prova da situação de superendividamento e a inexistência de abusividade dos encargos, os quais acompanhariam a taxa de mercado. Pugnou pela improcedência. O BRB Banco de Brasília S.A. e o BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A (ID 165114361). impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda bruta do autor seria…

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