Processo 0733550-37.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733550-37.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL) - Processo 0733550-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Maria Aparecida dos Santos - RÉU: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada por Maria Aparecida dos Santos em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou. Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. Em decisão (fls. 36/38) foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório, benefícios da justiça gratuita. Em contestação (fls. 74/129), a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação. Não houve réplica conforme certidão de (fls. 876). Este é o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Da análise das preliminares e questões prejudiciais Da Impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$ 278.085,00 (duzentos e setenta e oito mil e oitenta e cinco reais.), diferentemente do que alega a instituição financeira, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação. Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, rejeito o pedido de retificação do valor da causa. Da Prescrição Quinquenal Aprecio a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal em relação aos contratos nº 577675856, 574277415, 599923318, 594623153, 616155548 e 619156688. A…

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