Processo 0733557-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0733557-57.2026.8.07.0000 Agravante: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Agravada: MURILO LABRE TAVARES Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0738187-56.2026.8.07.0001, ajuizada por Murilo Labre Tavares, que, sob pena de multa diária, deferiu tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 72 horas, efetive a portabilidade requerida pelo ora agravado. Na origem, o autor alegou que era beneficiário de plano coletivo empresarial operado pela Unimed Nacional e que, diante do término do período de manutenção de sua condição de beneficiário, formulou pedido de portabilidade de carências para plano ofertado pela ré. Sustentou ter apresentado a documentação necessária, mas que a solicitação teria sido recusada reiteradamente, mediante respostas genéricas e sem indicação clara das pendências que impediriam a conclusão do procedimento. Ao deferir a tutela, o Juízo de origem considerou, em cognição sumária, que o pedido de portabilidade foi formulado em 29/04/2026, antes do término do vínculo com o plano de origem, previsto para 05/05/2026, conforme documentos de IDs 281999190, 281999194 e 282003047. Assentou, ainda, que a documentação indicava a adimplência, o cumprimento do tempo de permanência no plano originário e a compatibilidade entre os planos, fazendo referência aos IDs 281999194 e 282003045, além do relatório emitido pelo Guia ANS constante do ID 281999194. O Juízo também reconheceu o perigo de dano a partir dos documentos médicos de IDs 282003058, 282003059 e 282003060, segundo os quais o autor é portador de artrite psoriásica/espondiloartrite psoriática e necessita de tratamento imunobiológico contínuo, havendo indicação de risco de agravamento de seu quadro clínico na hipótese de interrupção do tratamento. Nas razões recursais (ID 87330009), a agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que o pedido administrativo foi regularmente recebido e submetido à análise, mas não teria sido concluído em razão da ausência de documentação indispensável. Defende que não houve recusa fundada no quadro clínico do agravado nem seleção de risco e invoca a autonomia privada e a necessidade de observância dos requisitos inerentes à formação do contrato. A agravante também apresenta considerações acerca da existência de rede credenciada, das hipóteses de reembolso e da natureza securitária do produto oferecido. Subsidiariamente, impugna o prazo de 72 horas fixado para cumprimento e o valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, por considerá-los excessivos. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada lhe ocasionará prejuízo patrimonial de difícil reparação. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela provisória concedida ao agravado ou, subsidiariamente, para que seja ampliado o prazo de cumprimento e excluída ou reduzida a multa cominatória. Frente ao despacho de ID 87377916, a recorrente…
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