Processo 0733561-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733561-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733561-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela embargante, VIBRA ENERGIA S.A, para reformar decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em embargos à execução fiscal. Transcrevo a decisão agravada: “Trata-se de impugnação à execução, na qual se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. A parte impugnante realizou depósito judicial correspondente a 10% do valor do débito da execução fiscal, valor este que foi quitado mediante adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Sustenta que os valores pagos administrativamente deveriam ser excluídos da base de cálculo dos honorários, sob o argumento de que tais pagamentos não decorreram diretamente da condenação judicial. Contudo, razão não assiste à impugnante. O valor depositado está em descompasso com o que foi determinado pelo título executivo judicial (sentença e acórdão), que fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor efetivamente pago após descontos do REFIS. Importa destacar que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O título executivo judicial, neste caso, arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da causa, majorados em sede recursal pelo E. TJDFT, sendo este o parâmetro vinculante para o cumprimento da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais pagamentos administrativos realizados após a citação válida não têm o condão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve considerar a totalidade dos valores devidos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.050/STJ, segundo o qual: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não altera a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Ademais, conforme reiterado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, os honorários devem ser calculados nos exatos limites delimitados pela sentença ou acórdão que reconheceu o direito, observando-se o marco temporal da decisão judicial que concedeu o benefício. A Súmula 111 do STJ reforça que: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença” Portanto, acordos celebrados administrativamente não influem nos parâmetros de proveito econômico obtido pelas partes, tampouco podem reduzir a verba honorária fixada judicialmente, sob pena de violação ao princípio da causalidade e à coisa julgada. Ademais, o STJ já decidiu que a adesão ao REFIS não tem o condão de alterar os parâmetros fixados judicialmente para os honorários advocatícios, tampouco pode gerar bis in idem, desde que os honorários já tenham sido incluídos no cálculo administrativo do parcelamento. Destaque-se que nos embargos à execução, não há previsão legal que autorize a redução dos honorários…

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