Processo 0733563-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0733563-64.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES VAZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0737099-80.2026.8.07.0001, que move em desfavor de MARCELO RODRIGUES VAZ. Na origem, a agravante ajuizou execução fundada em Contrato de Empréstimo com Crédito Pré-Aprovado, instruída com os demonstrativos do empréstimo n. 682/2025 e com memória de cálculo atualizada até 30/06/2026, pela qual persegue a quantia de R$ 44.635,47 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Do montante executado, R$ 7.439,25 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) correspondem a honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) previsto no item 9 da Cláusula Nona do título para a hipótese de ação judicial. A r. decisão agravada (ID 281453534), proferida antes do recebimento da execução, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para excluir do montante executado a verba de honorários advocatícios contratuais, apresentar memória de cálculo retificada sem a referida rubrica e retificar o pedido e o valor da causa para o débito remanescente, com o ajuste de custas dele decorrente. Consignou o d. Magistrado de origem que os honorários contratuais voltados à cobrança judicial não integram o montante executado em execução de título extrajudicial, salvo demonstração de título autônomo especificamente destinado a essa verba, e que a manutenção da rubrica, somada à ulterior fixação de honorários de sucumbência, importaria sobreposição de verbas honorárias na mesma execução. Em suas razões recursais (ID 87329308), a agravante sustenta que os honorários convencionados ostentam natureza jurídica distinta dos sucumbenciais e não se sujeitam ao arbitramento do artigo 827 do Código de Processo Civil, invocando, ainda, os artigos 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, na redação conferida pela Lei n. 15.472/2026, bem como os artigos 389 e 395 do Código Civil e o princípio da pacta sunt servanda. Argumenta que a previsão contratual expressa autoriza a inclusão da verba no débito exequendo e que o entendimento seria pacífico nesta e. Corte e no c. Superior Tribunal de Justiça. No tocante à urgência, afirma estar caracterizado o risco de dano, pois o prosseguimento da execução, com a determinação de citação do executado, poderá ensejar a incidência do disposto no § 1º do artigo 827 ou a adesão ao parcelamento previsto no artigo 916, ambos do Código de Processo Civil, tendo por referência montante que, segundo defende, não reflete o valor efetivamente devido. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada, assegurando a manutenção dos honorários advocatícios convencionais no montante do débito exequendo. Preparo recolhido (ID 87332862). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o presente agravo de instrumento se volta contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, provimento que, em…
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