Processo 0733578-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733578-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733578-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: E.E.N.M. Agravadas: E.C.N.M. T.C.V.N. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.E.N.M. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0715182-79.2025.8.07.0020, assim redigida: “Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da penhora, em que as exequentes buscam o ressarcimento de 50% das despesas com material escolar e uniformes das menores, conforme previsto no título executivo judicial. Por decisão de ID 268599868, este Juízo apreciou as despesas referentes ao ano letivo de 2025, fixando os critérios para aferição da exigibilidade do crédito, notadamente a limitação aos itens obrigatórios constantes das listas oficiais da instituição de ensino e a necessidade de apresentação de documentação idônea apta a comprovar o efetivo desembolso, determinando, ainda, a complementação da instrução quanto às despesas relativas ao ano letivo de 2026. A parte exequente apresentou manifestação (ID 275081832) e juntou documentação complementar referente às despesas do ano letivo de 2026. Em seguida, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, ausência de comprovação idônea de parte das despesas e cobrança de itens que reputa indevidos. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação, reconhecendo-se o excesso da ordem de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), consolidando-se o restante do débito para regular prosseguimento da execução (ID 281939336). É o relatório. Decido. Após análise individualizada da documentação juntada aos autos, tem-se o seguinte: Rejeito a impugnação quanto à nota fiscal de ID 264704846. É certo que o documento fiscal contém descrição genérica ("compra de uniformes"), sem discriminação das peças adquiridas. Contudo, trata-se de nota fiscal regularmente emitida pela empresa UNIFORMES MILITARES LTDA, circunstância compatível com a natureza do fardamento exigido pelo Colégio Militar Dom Pedro II. Ademais, a parte executada não produziu qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a aquisição se destinou a finalidade diversa daquela afirmada pela exequente, limitando-se a formular hipótese baseada na profissão da genitora, o que, por si só, não é suficiente para afastar a força probatória do documento fiscal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado apenas para promover os ajustes indicados na fundamentação, excluindo os itens não comprovados e adequando os valores das despesas efetivamente demonstradas. Assim, homologo o valor das despesas escolares e com uniformes referentes ao ano letivo de 2026 em R$ 6.816,04 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos), cabendo ao executado o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) desse montante, correspondente a R$ 3.408,02 (três mil quatrocentos e oito reais e dois centavos). Considerando que a obrigação decorre do título executivo judicial e que o valor ora apurado complementa o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do montante de R$ 3.408,02, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelo…

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