Processo 0733585-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733585-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0733585-25.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JEAN SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Gildo Rodrigues de Oliveira e Sara dos Santos Negreiros contra a decisão proferida nos autos n.º 0710501-04.2022.8.07.0010 (2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de dispensa da apresentação de instrumento de mandato atualizado, exigido pelo e. Juízo de origem para a expedição de alvará eletrônico em nome do patrono da parte exequente. A parte agravante sustenta que as procurações acostadas permanecem válidas, pois não teriam sido outorgadas por prazo determinado nem revogadas e contêm poderes específicos para receber valores, dar quitação e levantar alvarás. Pede, em tutela recursal e no mérito, o reconhecimento da higidez dos instrumentos de mandato e a expedição do alvará em nome dos advogados constituídos. É o breve relato. O prazo recursal, por constituir pressuposto objetivo ou extrínseco do recurso, deve ser observado por ocasião da sua interposição, sob pena de não conhecimento. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida (CPC, arts. 219 e 1.003, §5º). Registra-se que o prazo para interposição do recurso inicia-se a partir da primeira decisão e não daquela que indefere o pedido de reconsideração, uma vez que o pedido de reconsideração da decisão não suspende e nem interrompe o prazo recursal. No caso concreto, em observância à ordem cronológica dos relevantes atos processuais praticados na origem, constata-se que: (a) em 23.4.2026, após o bloqueio de ativos financeiros, o e. Juízo de origem declarou efetivada a penhora da importância de R$ 243,93 e determinou a transferência da quantia para conta judicial. Estabeleceu, ainda, que, decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, os credores deveriam informar em nome de quem seria expedido o alvará eletrônico, consignando que, caso a transferência fosse destinada ao patrono, este deveria possuir poderes específicos para receber e dar quitação, além de indicar os dados bancários ou chave “pix” correspondente ao CPF ou CNPJ do beneficiário (id 273312886); (b) em 21.5.2026, a serventia intimou os exequentes para informar o beneficiário do alvará eletrônico e apresentar os respectivos dados bancários, com a ressalva de que o advogado deveria possuir poderes para receber e dar quitação (id 276808814); (c) em 28.5.2026, os exequentes pediram a expedição de alvará eletrônico, para transferência do valor bloqueado à conta do advogado Ítalo Augusto de Sousa, mediante chave “pix” vinculada ao respectivo CPF. Na mesma oportunidade, pediram nova pesquisa de ativos pelo Sisbajud, na modalidade de repetição programada (id 277821961); (d) em 13.6.2026, o e. Juízo de origem indeferiu o pedido de nova pesquisa pelo Sisbajud e, com relação ao levantamento da quantia, determinou: “Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação, haja vista o pedido de alvará em nome do procurador” (id 279470721); (e) a decisão de id 279470721 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em…

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