Processo 0733587-60.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733587-60.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733587-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN LORRANE ARAUJO SOARES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, LUANA LARA DOS SANTOS, SUPERDIGITAL LOGISTICA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVELYN LORRANE ARAUJO SOARES em face de NU PAGAMENTOS S.A., LUANA LARA DOS SANTOS e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, partes qualificadas nos autos. A autora narra que foi vítima de um golpe relacionado a um empréstimo encontrado por meio de um anúncio no Instagram. Assevera que o golpe se apresentou de forma bastante sofisticada, com um site extremamente bem elaborado, que incluía vídeos explicativos, informações sobre a forma de devolução do empréstimo, seguro prestamista, entre outros dados. Alega que o site fornecia informações claras e organizadas, indicando que o valor total do empréstimo seria de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), apresentando o valor de cada parcela e o número de vezes em que seria dividido. Confiando na veracidade das informações, efetuou o pagamento de R$ 81,03 (oitenta e um reais e três centavos), referente às taxas do empréstimo. Assevera que, após realizar o pagamento, tentou entrar em contato com o site para obter mais informações e concluir o processo, mas descobriu que não havia qualquer forma de contato disponível. Ao final requereu: a) a expedição de ofício ao banco Mercado Pago; b) penhora/arresto de bens para garantir o resultado útil do processo; c) a condenação dos réus solidariamente na devolução em dobro dos valores; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinada Emenda à Inicial no id 210041567, apresentada no id 213062162. Recebida a Inicial no id 213421113, não concedida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça. O primeiro requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 215578441, acompanhada de documentos. Apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, narrou que a autora utilizou aparelho autorizado para realizar as transferências dos valores, com senha pessoal e intrasferível, não fugindo dos limites do cartão da autora. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. A requerida Luana Lara foi citada por Edital no id 237678957. Remetidos os autos para a Defensoria Pública para o múnus de Curadoria Especial. Apresentada CONSTESTAÇÃO no id 276588208, por negativa geral. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de…

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