Processo 0733595-41.2025.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0733595-41.2025.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0733595-41.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pedro Otávio Pereira Santos - Apelada: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0733595-41.2025.8.02.0001 Recorrente: Pedro Otávio Pereira Santos. Advogado: Pedro Otávio Pereira Santos (OAB: 22236/AL). Recorrida: Alexsandra Ribeiro Silva Santos. Advogado: Bruno Santos Lins de Oliveira (OAB: 14215/AL). Advogada: Angélica Cavalcanti Costa (OAB: 22273/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Otávio Pereira Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 99, §2º, 373, II, e 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil e os art. 1021 do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 479/502, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à necessidade de intimação do requerente para comprovação de sua condição econômica à vista de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.178, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.178 Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para…

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