Processo 0733605-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0733605-16.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0733605-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONESMAR QUEIROZ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jonesmar Queiroz, na qualidade de inventariante do espólio de Jamira Batista Balbino, contra alegado ato omissivo atribuído ao Procurador-Geral do Distrito Federal, consistente na demora para a conclusão do Processo Administrativo SEI nº 04034-00017973/2023-46. O impetrante sustenta, inicialmente, a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento da ação mandamental, ao argumento de que o art. 21, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios atribui às Câmaras Cíveis a apreciação dos mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral do Distrito Federal. Relata que exerce o encargo de inventariante no Inventário nº 0736618-48.2021.8.07.0016, em curso perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, destinado à arrecadação e partilha dos bens deixados por Jamira Batista Balbino. Afirma que a regular conclusão daquele processo sucessório depende da definição da situação fiscal do espólio. Narra que, em 27 de novembro de 2023, foi instaurado o Processo Administrativo SEI nº 04034-00017973/2023-46, destinado à compensação de débitos tributários mediante a utilização de crédito oriundo do Precatório nº 0743809-27.2023.8.07.0000. Acrescenta que, no âmbito desse procedimento, compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal verificar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Distrital nº 1.025/2023 e no Decreto Distrital nº 45.110/2023. Aduz que os autos administrativos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em 8 de fevereiro de 2024 e, desde então, permanecem sem pronunciamento conclusivo, sem homologação da compensação e sem a correspondente baixa dos débitos tributários. Alega que, até a data da impetração, já haviam transcorrido mais de trinta meses desde a autuação do procedimento e mais de vinte e nove meses de tramitação no âmbito da PGDF, sem decisão administrativa final. Assevera que a Certidão nº 16/2026 – GECOPRE/DIPREC registra que o processo foi encaminhado ao setor responsável pelos cálculos para apuração do valor líquido compensável do requisitório. Segundo afirma, o documento informa que, após essa providência, ainda deverão ser realizados o encontro de contas e a aferição da suficiência do crédito, além da emissão de parecer acerca da regularidade do precatório, para somente então ser examinada a homologação da compensação e a baixa definitiva dos débitos. Acrescenta que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal esclareceu que os débitos permanecem inseridos no processo de compensação e somente poderão ser baixados após a devolução dos autos pela PGDF com conclusão favorável à homologação. Afirma que, enquanto não ultimado o procedimento, as obrigações tributárias permanecem apenas com a exigibilidade suspensa, sendo possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de certidão negativa de débitos. Defende que a demora administrativa repercute diretamente no Inventário nº 0736618-48.2021.8.07.0016. Expõe que, em manifestação apresentada naquele feito em 29 de julho de 2024, a Fazenda Pública do Distrito…

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