Processo 0733606-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733606-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733606-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. D. S. P. AGRAVADO: J. P. D. A., S. O. A., E. O. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada N.D.S.P. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina que, nos autos de inventário nº 0706770-73.2026.8.07.0005, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante promovesse o depósito judicial da quantia de R$ 124.205,42, nos seguintes termos (ID 276897091, origem): Trata-se de inventário dos bens deixados por D.P.de.A., cuja abertura foi requerida por seus filhos. Verifica-se dos autos que um dos herdeiros, S.O.de.A., é pessoa incapaz, submetida à curatela, circunstância que atrai a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 671 do Código de Processo Civil. Consta, ainda, a notícia do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem por terceira interessada, em trâmite perante este Juízo, cujo desfecho possui inequívoco reflexo na definição da ordem de vocação hereditária e na composição do quinhão dos herdeiros. Outrossim, os documentos acostados indicam a realização de movimentações financeiras expressivas em contas do de cujus, em período próximo ao óbito, com transferência de valores em favor da referida terceira, o que, em análise perfunctória, evidencia risco concreto de comprometimento da integridade do acervo hereditário. Diante desse contexto, mostra-se necessária, neste momento inicial, a adoção de medidas destinadas à preservação do monte partilhável, especialmente considerando a presença de herdeiro incapaz e a indefinição acerca da alegada união estável. Presentes elementos indicativos de risco de dissipação patrimonial, é cabível a adoção de providências acautelatórias, a fim de resguardar eventual recomposição do acervo, caso reconhecida a irregularidade das movimentações. Ademais, há prejudicialidade externa, na medida em que o deslinde da ação de reconhecimento de união estável poderá influenciar diretamente a partilha dos bens. Ante o exposto, defiro a medida de natureza cautelar, para determinar que N.da.S.P. promova o depósito judicial da quantia de R$ 124.205,42, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o referido montante, como forma de resguardar o acervo hereditário. Ademais, cite-se N.da.S.P., para, querendo, integrar o feito na qualidade de interessada, no prazo legal. Após o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para análise do sobrestamento do feito, à luz do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão tem força de mandado. Em suas razões recursais (ID 87344232), narra a agravante que tramita ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0704546-65.2026.8.07.0005, por ela ajuizada, na qual busca ver reconhecida sua condição de companheira do falecido D.P. de A., circunstância que foi comunicada nos autos do inventário. Relata que os herdeiros requereram a devolução de valores por ela sacados da conta do falecido antes do óbito, tendo o Juízo de origem acolhido parecer ministerial para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 124.205,42. Alega…

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