Processo 0733608-93.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733608-93.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733608-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. L. REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER DE FREITAS LAMOUNIER REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por G. M. L. em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. O autor relata conviver com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), em nível 3 de suporte. Está regularmente matriculado e frequenta o ambiente escolar no período matutino (das 7h15 às 12h15), reservando o turno vespertino para uma intensa rotina terapêutica. Informa, ainda, que realiza suas terapias na região administrativa de Águas Claras. Alega que a médica assistente indicou novo protocolo, composto por múltiplas terapias e acompanhamentos especializados ao menor. Acrescenta que a busca por profissionais na rede credenciada da requerida mostrou-se infrutífera, razão pela qual foi realizada, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma notificação de intermediação preliminar. Ressalta, ainda, que a requerida apresentou apenas uma clínica, localizada a 35 quilômetros da residência do autor. Ao final requereu a procedência da ação para a requerida manter o custeio direto e integral do tratamento prescrito. Oficiado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT manifestou pela procedência da tutela de urgência requerida no id 254257602. Deferida a tutela de urgência no id 254463675 “para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao custeio direto e integral do tratamento de Terapia de Integração Sensorial de Ayres prescrito pelo médico assistente (anexo 5), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, e deferida a gratuidade de justiça no id 254017122. A requerida apresentou CONTESTAÇÃO no id 259024513. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, narra que sempre indicou mais de uma clínica para realização das terapias prescritas, com o agendamento comunicado aos genitores do autor. Assevera que a indicação de clínica localizada a aproximadamente 35 km da residência do autor é plenamente legítima, considerando-se a distância razoável e em conformidade com a legislação regulatória aplicável. Alega que os tratamentos prescritos ao menor consistem em uma quantidade de sessões absolutamente incompatível com a realidade, totalizando 43 horas semanais. Acrescenta que tal rotina pode ocasionar fadiga, desinteresse e prejuízos ao desenvolvimento emocional e social da criança. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da falta de interesse de agir O art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não encontra guarida a preliminar suscitada. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e,…

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