Processo 0733612-39.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0733612-39.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS GABRIEL GONCALVES VASQUES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS GABRIEL GONCALVES VASQUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 180, caput, do Código Penal. Segundo consta da peça acusatória, em data incerta, mas compreendida entre 07/03/2025 e 23/06/2025, DOUGLAS GABRIEL GONÇALVES VASQUES adquiriu, recebeu e portou, em Ceilândia, em proveito próprio, o aparelho celular, Apple iPhone 13, IMEI 355611227588295, sabendo tratar-se de produto de crime, conforme a Ocorrência Policial nº 40.273/2025- DP Eletrônica (ID 240916746). Após, ocultou em sua residência, situada na QNJ 49, Lote 13, Taguatinga/DF. A denúncia (ID 259626641), recebida em 16 de dezembro de 2025 (ID 260184824), foi instruída com autos de termo circunstanciado, que se originou da Ocorrência Policial nº 2.522/2025 - 2ª DP. Citado (ID 263650713), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 269757455). O feito foi saneado em 31 de março de 2026 (ID 270758036). Em audiência, foram ouvidas a vítima do crime antecedente à receptação e uma testemunha policial. Em seguida, o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 281743345. Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 281743345), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 282199633), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, conforme artigo 180, §3º, do Código Penal, o afastamento do pedido de reparação mínima, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e, por fim, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Termo Circunstanciado nº 652/2025 (ID 240915243); Ocorrência Policial nº 2.522/2025 - 2ª DP (ID 240915244); Auto de Apresentação e Apreensão nº 298/2025 (ID 240916745); Ocorrência Policial nº 40.273/2025 - DE (ID 240916746); documento SITTEL (ID 251980816); Termo de Restituição nº 308/2025 (ID 251980818); oitiva acusado (ID 257927309) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 282576520). É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDO. De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso. O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a…
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