Processo 0733621-98.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733621-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA REU: MAURICIO PAIXAO LOPES SENTENÇA INSTITUTO IRMÃS MISSIONÁRIAS DE NOSSA SENHORA CONSOLADORA (ESCOLA ANJO DA GUARDA) promoveu ação monitória contra MAURÍCIO PAIXÃO LOPES, alegando, em síntese, que: i) celebrou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2024, referente ao aluno Felipe Maciel Dias Paixão, matriculado na Creche I, no valor total de R$ 18.312,00 (dezoito mil, trezentos e doze reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.526,00 (mil, quinhentos e vinte e seis reais), com vencimento no dia 8 de cada mês; ii) o réu deixou de adimplir as mensalidades de março a dezembro de 2024, totalizando 10 (dez) parcelas em aberto; iii) não obstante diversas tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive por notificação, o réu permaneceu inadimplente; iv) o débito, acrescido de correção monetária e juros contratuais, alcança R$ 17.192,20 (dezessete mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos). Por essas razões, requereu a expedição do mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos, e a constituição do título executivo judicial. Deferido o mandado monitório e determinada a citação (ID 242162441), as sucessivas tentativas de localização do réu — por via postal em diversos endereços e por oficial de justiça — resultaram infrutíferas, seguindo-se a citação por edital (ID 254239988). A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação (ID 263472411), arguindo: i) ausência de prova da efetiva prestação dos serviços educacionais, sustentando que o contrato, por si só, não comprova a frequência do aluno; ii) negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora apresentou réplica (ID 266862886), instruída com documentação complementar — ficha cadastral do aluno (ID 266862888), mapa de faltas (ID 266862889) e relatórios pedagógicos individuais dos quatro bimestres de 2024 (IDs 266862890, 266862891, 266862892 e 266862893) —, sustentando a comprovação da efetiva prestação dos serviços. A curadoria reiterou o pedido de improcedência (ID 263471576). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. No caso, em se tratando de réu citado por edital (art. 72, II, do CPC), a contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), razão pela qual se faz necessário analisar se a autora efetivamente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No que se refere à existência da relação de crédito e à efetiva prestação dos serviços, a autora juntou aos autos: i) contrato de prestação de serviços educacionais devidamente formalizado e registrado em cartório, com discriminação do valor e das condições de pagamento (ID 240919879); ii) planilha de…
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