Processo 0733624-56.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733624-56.2025.8.07.0000 RECORRENTE: KELLY OLIVEIRA DE ARAÚJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS REAIS DE USO GRATUITO SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO. BEM DESTINADO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DESTINADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. O Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao estabelecer o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º), a primazia da efetividade da execução no interesse do exequente (art. 797), e a exigência de observância à forma menos gravosa ao executado (art. 805). Também prevê, em seu art. 370, que o juiz deve indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 3. Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete cumprir as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Todavia, o dever de colaboração do juiz não dispensa o credor de adotar postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito. 4. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar a intervenção judicial excessiva e prejudicial à isonomia. A penhora do direito real de uso é possível, desde que a medida se revele adequada e útil à efetivação da tutela jurisdicional no caso concreto. 5. No caso, a cessão dos direitos reais de uso resolúvel e gratuito pela União recai sobre habitações de interesse social, destinadas à população de baixa renda do Distrito Federal. As pessoas se uniram em associações de projetos habitacionais de baixo custo, como a agravada, para a construção de habitação popular. Assim, não está demonstrada a utilidade da medida. Não há qualquer indício de que a penhora do direito real de uso tenha expressão econômica em favor da associação. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. A parte recorrente alega violação aos artigos 797 e 835, inciso XIII, ambos do Código de Processo Civil, e 1.225, inciso XII, do Código Civil, asseverando que os direitos reais de concessão de uso possuem expressão econômica e, por isso, são passíveis de penhora, não sendo exigida prova concreta de utilidade econômica para a constrição, pois basta que o direito tenha conteúdo patrimonial e seja suscetível de transmissão, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei que afaste a efetividade da execução no interesse do exequente. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Kelly Oliveira de Araújo, OAB/DF 21.830 e Gustavo Muniz Lágo, OAB/DF 40.179. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular.…
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