Processo 0733641-58.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PALOMA LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES, em face à decisão da Sexta Vara da Fazenda Pública de Brasília, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, processa-se ação de conhecimento, com pedido anulatório de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL — IDECAN, PALOMA alegou que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas na graduação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças, na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional — QBMG-1, regido pelo Edital n. 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tendo sido eliminada na prova de natação do Teste de Aptidão Física — TAF, por haver concluído o percurso no tempo oficial de 2 (dois) minutos e 36 (trinta e seis) segundos, superior ao limite máximo de 2 (dois) minutos e 27 (vinte e sete) segundos previsto para as candidatas do sexo feminino. Segundo sua narrativa, ao final da prova o respectivo fiscal teria informado verbalmente que seu tempo fora de 2 (dois) minutos e 26 (vinte e seis) segundos, o qual seria suficiente para sua aprovação. Embora tenha interposto recurso administrativo, teve o pleito indeferido. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que a eliminou do certame e assegurar sua permanência sub judice nas demais etapas. Alternativamente, pleiteou a reserva de vaga correspondente à sua classificação. Pela decisão agravada, o juízo indeferiu o pedido sob o pálio de que Nas razões recursais, sustentou, em síntese, a existência de vícios de legalidade, transparência e motivação no ato que culminou em sua eliminação. Alegou divergência entre o tempo informado verbalmente pelo fiscal ao término da prova — aproximadamente 2 (dois) minutos e 26 (vinte e seis) segundos — e o tempo oficialmente divulgado. Aduziu ainda a ausência de disponibilização das gravações da prova e a deficiência de fundamentação no julgamento do recurso administrativo, bem como a impossibilidade de produzir prova cujos elementos permaneceriam sob a guarda exclusiva dos agravados, a atrair a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC). Requereu a concessão de tutela recursal para assegurar o prosseguimento provisório no certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. Dispensado o preparo, posto que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por PALOMA LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), conforme regularização do polo passivo apresentada em emenda à petição inicial (ID 281704077). Para tanto, narra que se inscreveu no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital número 01/2025 (ID 281367003). Relata ter sido aprovada nas fases objetiva, discursiva, heteroidentificação, inspeção de saúde e avaliação psicológica, além de ter participado da investigação social. Contudo, afirma que foi eliminada na prova de natação do Teste de Aptidão Física (TAF), sob a justificativa de ter…
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