Processo 0733646-52.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0733646-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: Gerson da Silva - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 174/175, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) Requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento crédito do exequente, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 14/08/1977 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( x ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 1.017,36 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 665,58 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 679,90 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 4,40 JUROS DE MORA (índice Selic): R$ 333,06 DATA-BASE: 03/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: BRB - Banco de Brasília S.A, Agência 0378, Conta Corrente: 378.002.607-6. Chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX (CPF) B) Reserva Total de Honorários Contratuais (30% - p. 178) B.1) BENEFICIÁRIO : SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.612.315/0001-53) CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Ag. 0001, Conta Corrente 27291666-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não. VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 1.017,36 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedidas as requisições, arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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