Processo 0733647-27.2024.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0733647-27.2024.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733647-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de "impugnação" à decisão de ID 271361203 - na verdade, pedido de reconsideração -, que determinou o desconto de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos da parte executada. Alega o devedor, em síntese, que as verbas salariais são impenhoráveis. Diz que a única exceção contemplada no Código de Processo Civil – CPC/2015, refere-se a penhora para pagamento de prestação alimentícia, não sendo lícito ao julgador ampliar o rol descrito na norma. DECIDO. A regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833, do CPC/15, tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Conforme já ressaltado na decisão anterior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível a relativação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservada quantia suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. No caso dos autos, o devedor sequer trouxe aos autos comprovantes de suas despesas mensais, de modo a permitir a este Juízo aferir a compatibilidade de seus rendimentos com as despesas com itens essenciais, tais como, alimentação, moradia, medicamentos. Logo, não restou evidenciado nos autos que a constrição de 15% (quinze por cento) do salário do devedor comprometa a sua subsistência digna e de sua família, razão pela qual não acolho o pedido de reconsideração e mantenho a determinação de desconto de 15% (quinze por cento) do salário do executado. Intime-se o devedor. Preclusa, prossiga-se nos termos da decisão de ID 271361203. Ceilândia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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