Processo 0733650-36.2018.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0733650-36.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - REQUERENTE: C.A.P.A. - REQUERIDO: M.B.M.A.R.S.C.M.L.S.P. e outro - Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Michael Bruno Mota de Araújo, devidamente qualificado. Contra sentença prolatada às fls. 144/145 dos autos principais. Sustenta o embargante, às fls. 158/159, que houve omissão na referida sentença, uma vez que foi acolhida parcialmente o pedido formulado, para fim manter a pensão alimentícia do filho Michael Bruno Mota de Araújo em 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, no entanto, se omitiu em relação a todos os parâmetros de incidência dos alimentos quando da existência de vínculo empregatício. Dessa forma, requereu que fosse sanado a apontada omissão, passando a constar no dispositivo da sentença os parâmetros de incidência dos alimentos a serem pagos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. Verifica-se, in casu, que na sentença proferida as fls. 144/145, houve omissão referente ao dispositivo da decisão que não especificou todos os parâmetros necessários para o pagamento de pensão alimentícia quando da existência de vínculo empregatício. Diante o exposto, este Juízo ACOLHE os presentes Embargos de declaração, julgando-os procedente, por haver omissão na sentença atacada, nos termos do art.1022, I e II do CPC, de modo que passa a sentença de fls. 144/145 a ter o seguinte teor no relatório: "Diante do exposto,comungando do parecer do MP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do NCPC c/c art. 1635 do CC/02 e EXONERO o autor da prestação de alimentos até hoje destinado ao seu filho, Carlos Alberto Mota de Araújo, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor. Quanto ao filho, MICHAEL BRUNO MOTA DE ARAÚJO, MANTENHO o percentual de 10% dos rendimentos do autor, dos rendimentos do genitor, descontados em folha de pagamento e posterior deposito na conta da parte autora, também incidindo sobre o 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias, além de FGTS, salvo descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), uma vez que este encontra-se interditado. Expeça-se oficio a empresa pagadora desobrigando o requerente do desconto 10% destinado a Carlos Alberto Mota de Araújo, e restabelecendo o desconto de 10% em favor de MICHAEL BRUNO MOTA DE ARAÚJO."Para mais, ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Expeça-se ofício a empresa pagadora para atualizar os parâmetros necessários para o pagamento de pensão alimentícia. Cumpra-se as formalidades de praxe. Após, arquive-se.
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