Processo 0733666-95.2016.8.14.0301
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0733666-95.2016.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AFONSO DE LIMA CHERMONT REU: ALBERTO INDEQUI, WILLIAM JOSE BIANCUCCI ABREU Nome: ALBERTO INDEQUI Endere�o: desconhecido Nome: WILLIAM JOSE BIANCUCCI ABREU Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 681, APT 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO O autor, AFONSO DE LIMA CHERMONT, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de WILLIAM JOSE BIANCUCCI ABREU e ALBERTO INDEQUI. Alega, em síntese, o descumprimento do contrato de locação do imóvel residencial e a ocorrência de sublocação não autorizada. O réu ALBERTO INDEQUI apresentou contestação de ID 40786421, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade de sua posse baseada em contrato de prestação de serviços com o locatário originário. O autor apresentou réplica no ID 108183200. Em relação ao réu WILLIAM JOSE BIANCUCCI ABREU, o processo registra um extenso histórico de tentativas de citação frustradas. Foram expedidos mandados para diversos endereços, inclusive aqueles indicados pelo autor e os obtidos por meio de pesquisas nos sistemas auxiliares INFOJUD (ID 162839500), todos com resultado negativo conforme certidões de IDs 143689241, 143702541 e 155227415. Diante do esgotamento das tentativas de localização pessoal do locatário e da informação de que este se encontraria em local incerto, possivelmente no exterior, os autos vieram conclusos para saneamento e decisão sobre as pendências citatórias. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o juízo envidou todos os esforços possíveis para a localização do réu WILLIAM JOSE BIANCUCCI ABREU. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça em endereços físicos resultaram negativas, destacando-se a certidão de ID 143689241, na qual o morador do imóvel afirmou desconhecer o paradeiro do réu há mais de quinze anos. Ademais, a diligência de ID 143702541 trouxe a informação de que o requerido residiria na Venezuela há mais de um ano. As pesquisas realizadas pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), documentadas no ID 166194016 e ID 166194018, confirmaram a inexistência de novos endereços aptos a viabilizar a citação pessoal, consolidando a situação de local incerto e não sabido. O Código de Processo Civil, em seu Art. 256, estabelece que a citação por edital é a via adequada quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se esgotadas as tentativas quando as requisições em cadastros de órgãos públicos restarem infrutíferas. Portanto, diante do evidente esgotamento dos meios convencionais de busca, determino a citação por edital do réu WILLIAM JOSE BIANCUCCI ABREU, nos termos do Art. 256, inciso II e § 3º, do CPC. O edital deverá observar o prazo de 20 (vinte) dias para a defesa, com as publicações de estilo na rede mundial de computadores e no sítio do Tribunal, visando garantir a ampla publicidade do ato. Em sede de saneamento, passo a analisar as questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ALBERTO INDEQUI na contestação de ID 40786421. Tal matéria já foi objeto de análise exaustiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808499-75.2020.8.14.0000 (ID 113473768), que…
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