Processo 0733686-64.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0733686-64.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733686-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: KATRHINNY FERNANDES BELEM EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer na qual se busca a efetivação do tratamento de intervenção comportamental baseado no método ABA, conforme determinado em acórdão transitado em julgado (ID 224039826). Após uma primeira tentativa de cumprimento que ensejou a extinção do feito, o exequente noticiou sob o ID 260611800 nova interrupção das terapias em virtude da inadimplência da executada perante a clínica Espaço Alcançar, o que motivou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud no montante de R$ 57.660,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais). Por meio da petição de ID 272765160, a executada QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. assevera que a constrição patrimonial é nula, sustentando que os ativos retidos junto à instituição BNY Mellon possuem natureza de ativos garantidores vinculados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo impenhorável por se destinar ao lastro das provisões técnicas regulatórias, motivo pelo qual pleiteia a suspensão de qualquer levantamento. Ato contínuo, a parte exequente protocolou a petição de ID 273362253, na qual refuta as alegações de impenhorabilidade e aduz a urgência do quadro clínico do menor, que permanece sem assistência terapêutica essencial. O exequente argumenta que a operadora não comprovou que o dinheiro especificamente bloqueado integra o regime de indisponibilidade regulatória e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais) para custear os próximos 3 (três) meses de tratamento direto na clínica. O Ministério Público manifestou-se no ID 274782503, opinando pelo indeferimento da tese de impenhorabilidade e pelo acolhimento do pedido de liberação parcial do numerário para salvaguardar a saúde do infante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 272765160) A análise do pleito formulado pela executada revela que a tese de impenhorabilidade baseada na natureza regulatória dos ativos não merece prosperar neste momento processual. Isso porque a executada detém o ônus de comprovar, de forma cabal e individualizada, que a quantia especificamente atingida pelo bloqueio judicial integra o rol de bens registrados na ANS e afetados ao lastro de provisões técnicas. No caso vertente, a operadora limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o regime jurídico dos fundos custodiados na BNY Mellon, deixando de colacionar extratos ou declarações administrativas que vinculem o montante bloqueado à restrição legal invocada. Além disso, o direito fundamental à saúde e à vida de uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve prevalecer sobre interpretações restritivas que buscam blindar o patrimônio de empresas que reiteradamente descumprem ordens judiciais de trato sucessivo. A resistência da executada em manter o fluxo de pagamentos à clínica credenciada forçou a intervenção jurisdicional, e a manutenção da penhora mostra-se como o único meio eficaz de garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Diante da ausência de prova técnica e…

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