Processo 0733691-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733691-84.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo de Castro contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Id 283873081 do processo de referência), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor do ora agravante, processo n. 0726791-08.2024.8.07.0016, deferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Em razões recursais (Id 87365325), sustenta violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à ordem de preferência legal do pagamento em pecúnia (art. 835, inc. I, do CPC), argumentando que requereu formalmente a quitação integral da dívida em dinheiro, modalidade que ocupa o topo da ordem legal, revelando-se desproporcional a penhora expropriatória de direitos sobre o seu único imóvel residencial. Relata que a Fazenda Pública se recusou a apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo, com o abatimento do parcelamento anterior adimplido, em violação aos deveres de cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC), cabendo ao juízo da execução ordenar a juntada da guia discriminada nos autos, a fim de viabilizar o pronto adimplemento e a extinção do feito (art. 924, inc. II, do CPC). Alega, ainda, a inobservância da Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026 (Código de Defesa do Contribuinte), destacando os deveres ali previstos, quais sejam, a boa-fé objetiva e segurança jurídica; facilitação do adimplemento; adequação de meios e fins com menor onerosidade; e presunção de boa-fé. Reputa presentes pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, formula os seguintes pedidos: 1. O CONHECIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade; 2. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO (art. 1.019, I, do CPC) para sustar integralmente os efeitos da r. decisão agravada de ID 283873081, determinando-se a suspensão de qualquer ato de penhora, avaliação ou constrição imobiliária sobre o bem de Inscrição nº 49225790 até o julgamento definitivo deste recurso; 3. A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO (Distrito Federal), na pessoa de seu Procurador, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC); 4. O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO pela Egrégia Turma Cível para reformar em definitivo a r. decisão interlocutória, determinando-se: A) O INDEFERIMENTO/REVOGAÇÃO DA PENHORA dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de Inscrição nº 49225790, em razão de sua flagrante desproporcionalidade e descumprimento do Princípio da Menor Onerosidade; B) A DETERMINAÇÃO EXPRESSA À FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias no caderno processual de origem, a planilha de cálculo atualizada e consolidada do saldo devedor (com o decote dos valores pagos no parcelamento anterior e o abatimento administrativo), acompanhada da guia correspondente para imediato adimplemento voluntário em pecúnia pelo Agravante. Preparo regular (Id 87365338). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.…
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