Processo 0733694-45.2024.8.02.0001
TJAL • Recurso em Sentido Estrito
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DESPACHO Nº 0733694-45.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Eduardo José Oliveira de Castro Martins - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0733694-45.2024.8.02.0001 Recorrente: Eduardo José Oliveira de Castro Martins. Advogada : Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB: 19500/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo José Oliveira de Castro Martins, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 413, 414 e 419 do Código de Processo Penal, 14, II, e 121 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 483/485, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) art. 3º do Código de Processo Penal, quando não procedeu à aplicação de norma de processo civil, de forma subsidiária ao Código de Processo Penal; (II) arts. 413, 414 e 419 do Código de Processo Penal, ao não proceder à desclassificação para o delito de lesão corporal, apesar da ausência de animus necandi; (III) arts. 14, II, e 121 do Código Penal, mantendo a pronúncia pelo delito de homicídio tentando, apesar da inexistência de provas suficientes; e (IV) art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que não reconheceu a ausência de fundamentação concreta para manutenção da decisão de 1º grau. Todavia, vê-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria tratada na tese I, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares…
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