Processo 0733708-48.2025.8.07.0003
TJDFT • Sobrepartilha
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Número do processo: 0733708-48.2025.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARLI MARIA DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FILOMENO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE JESUS Proferida a sentença de Id. 270462335, o requerido e as terceiras interessadas apresentaram embargos de declaração, Id.271591691, nos quais sustentaram o vício da omissão, pois não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e ,ainda, não consta fundamentação específica para afastar a condenação ao pagamento dos honorários. Manifestação da autora, Id. 272985237. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica a omissão apontada. Consta expressamente na sentença que os honorários de sucumbência não foram fixados, em razão do não oferecimento de contestação. É cediço que a fundamentação suscinta não corresponde a ausência de fundamentação e não viola o disposto nos artigos 489, § 1º do CPC, e 93, IX da Constituição Federal. Ao contrário do que foi afirmado nos embargos de declaração, não houve "sucumbência total da autora", pois o mérito da ação não foi julgado. Registro que em momento algum o espólio requerido e as terceiras interessadas apontaram a prescrição do direito de ação, motivo pelo qual esta ação foi extinta. O fato de ter sido informada a tramitação "perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF o processo de nº 0728002-27.2024.8.07.0001", bem como o juízo ter sido alertado "sobre possível conflito de interesses, não representa atuação efetiva da parte requerida ou das terceiras interessadas, por meio da advogada constituída, tendo em vista que a extinção do feito não teve por fundamento as questões apontadas. Extinto o feito antes da citação da parte requerida e, consequentemente, sem a participação da advogada em contraditório processual formalizado, este e. Tribunal já decidiu acerca do não cabimento da fixação de honorários de sucumbência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO…
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