Processo 0733716-97.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Agravo de Instrumento Processo N. 0733716-97.2026.8.07.0000 Agravante COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Agravado QUINTINO RODRIGUES DE LIMA Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos dos Embargos de Terceiro n° 0715793-38.2025.8.07.0018, rejeitou a prejudicial de prescrição/decadência, nos seguintes termos: “As preliminares de incompetência e inadequação da via processual se articulam mutuamente, e assim serão examinadas: Os embargos de terceiro são, efetivamente, instrumento destinado à tutela de direito de posse ou propriedade contra ato constritivo judicial proferido em feito não integrado pelo embargante. A noção de constrição judicial inclui a tutela cautelar que impõe a preservação de estado de fato sobre o bem litigioso, como é o caso dos autos. Portanto, os embargos de terceiro afiguram-se em tese adequados para a pretensão veiculada nestes autos. Assinalo que o reconhecimento do cabimento do instrumento processual se dá pela asserção, ou seja, pela consideração hipotética e provisória das alegações da parte, o que não se confunde com o reconhecimento ou não da justiça da pretensão veiculada, o que só se pode fazer por ocasião da fase decisória. Sendo adequada a via dos embargos de terceiro, resta indubitável a competência do mesmo juízo que determinou o ato constritivo impugnado, por força da prevenção ditada pela necessária competência ratione materiae atribuída ao juízo prolator da decisão impugnada, para a revisão das condições de validade e eficácia da mesma decisão. Em face do exposto, rejeito as arguições de incompetência e carência de ação por inadequação da via eleita (elemento do interesse processual). O pedido autoral envolve pretensão possessória, além da cominação de obrigação de regularização da sua ocupação, e não propriamente a anulação da decisão administrativa denegando o pedido de regularização. Portanto, não há que se falar em decadência. O que está em julgamento, a rigor, é a pretensão de que a jurisdição substitua a autoridade administrativa na concessão de regularização fundiária, o que é matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença. Não vislumbro utilidade na produção de prova pericial ou inspeção judicial para a constatação de benfeitorias, posto que não há discussão relativa a indenização por benfeitorias. Logo, indefiro a produção destas provas. Os documentos de ligações e consumo pela CEB e CAESB podem ser obtidos diretamente pela parte, sem a necessidade de requisição judicial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício para tal fim. As razões do indeferimento do pedido administrativo do embargante estão expostas no próprio ato decisório, não sendo cabível a convocação de representante da ETR para "esclarecer contradições" em suas decisões, até mesmo porque depoimento pessoal se presta à obtenção de confissão, o que é vedado ao representante de órgão público. Reitero, a propósito, que a demanda não se volta à anulação do indeferimento administrativo do pedido de regularização, mas à pretensão de obtenção da regularização forçada, como…
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