Processo 0733725-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0733725-59.2026.8.07.0000 Agravante(s) Messias Santana Mota Junior Agravado(s) Luciano Cesar Amorim e Luciana dos Reis Fernandes Amorim Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Messias Santana Mota Junior contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF (Id 283730957 do processo de referência), que, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por Luciano Cesar Amorim e Luciana dos Reis Fernandes Amorim em desfavor do ora agravante e de Camila Vanessa Dutra Santana Mota, processo n. 0705559-78.2021.8.07.0004, determinou que o cumprimento de sentença formulado pelo agravante (Id 278094805 do processo de referência) fosse apresentado em autos apartados, com o devido recolhimento das custas referentes à fase executiva e a apresentação de planilha de débito atualizada, ante a existência de diferentes obrigações decorrentes do mesmo título executivo judicial, em favor de partes diversas e com credores não coincidentes, circunstância apta a causar tumulto processual. Por outro lado, recebeu o primeiro pedido de cumprimento de sentença formulado pelos agravados (Id 277923065 do processo de referência), determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor destes e deferiu a expedição de guia para depósito judicial da quantia de R$ 111.414,05. Em razões recursais (Id 87376141), sustenta o agravante que a cisão do cumprimento de sentença em autos apartados ofende a coisa julgada material e a unicidade do título executivo judicial, o qual estabeleceu uma única e incindível relação executiva entre as mesmas partes, com créditos e obrigações recíprocos fixados em um só dispositivo sentencial. Aduz que, à luz do sincretismo processual consagrado no art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença constitui mera fase procedimental do mesmo processo, devendo processar-se nos próprios autos, sendo a autuação em apartado medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas, tal como o cumprimento provisório disciplinado no art. 522 do mesmo diploma. Assevera que, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado desde 17 de novembro de 2025, inexiste previsão legal que autorize a cisão determinada, em contrariedade aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Argumenta que o valor de R$ 111.414,05 fixado para o depósito judicial diverge dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo, quais sejam, correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado, o que configura indevida alteração de critério de cálculo, e não mera correção de erro material aritmético. Registra que a sua quota-parte, de R$ 123.500,00, uma vez atualizada segundo os parâmetros do título, já alcançava R$ 161.163,67 isoladamente, montante que, somado à quota-parte devida à sua ex-cônjuge, supera o valor determinado para o depósito conjunto dos dois credores, sem que a respectiva memória de cálculo tenha sido explicitada nos autos, em prejuízo do contraditório. Invoca, a esse propósito, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda a modificação, na fase de liquidação e de cumprimento, dos critérios fixados na decisão exequenda. Alega que a exigência de novo recolhimento de custas processuais configura enriquecimento sem causa,…
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