Processo 0733726-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733726-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0733726-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: BANCO DIGIO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ESPÓLIO DE PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravante contra BANCO DIGIO S.A., pela qual saneado o feito e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Esta a decisão: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO RODRIGUES DA SILVA em face de Banco Digio S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento, em 11/01/2025, da existência de empréstimos consignados lançados em seu nome, dentre os quais impugna especificamente os contratos nº 814204986 e nº 814211083, ambos formalizados em março de 2020, afirmando que não os contratou, que não recebeu os valores respectivos e que, ainda assim, sofreu descontos mensais em seu benefício, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão Id. 223611035 indeferiu a tutela de urgência. Ainda, a decisão Id. 228456839 concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor. A parte ré apresentou contestação, na qual defende, em síntese, a regularidade da contratação, a validade dos negócios jurídicos impugnados, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Também sustenta, em sua linha defensiva, tese de prescrição trienal e esclarece que os contratos têm origem em carteira anteriormente vinculada a Bradesco Financiamentos S.A., atualmente gerida por Banco Digio S.A., sem, contudo, afastar sua presença no polo passivo. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou a necessidade de produção de prova, especialmente quanto à autenticidade dos contratos e à alegada ausência de recebimento dos valores. Em especificação de provas, o réu requereu a expedição de ofício à agência 0174 do Banco de Brasília, localizada na QNN 30, Área Especial I, Ceishop, Ceilândia, para que informe se houve disponibilização de crédito na conta nº 1740188796 em 17/04/2020, bem como pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, insistindo, ao final, na improcedência da demanda. Já o autor, em especificação de provas, requereu a produção de prova documental suplementar, com a intimação do Banco Digio S.A. para apresentar comprovantes de eventual repasse de valores e os dossiês completos de contratação; a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas ao falecido nos contratos impugnados; e, ainda, a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do suposto gerente que teria participado da contratação, buscando esclarecer as circunstâncias da celebração dos contratos e comprovar a…

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