Processo 0733728-88.2022.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ RICARDO MENDONÇA DE AGUIAR (OAB 23335/AL) - Processo 0733728-88.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: Porto W Nunes Com de Mat Const - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cumulado com pedido de tutela executiva de urgência de busca e apreensão e cooperação judiciária nacional, formulado por PORTO W NUNES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO nestes autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, promovida com base no Decreto-Lei nº 911/1969. Segundo relata a exequente, em sequência cronológica, o veículo Chevrolet S-10 (CS) LS 4X4 2.8 TB CTDI D2, ano/modelo 2013, cor preta, placa OHD-3176, RENAVAM nº 0481528148, chassi nº 9BG148CP0DC426957, foi retirado de sua posse e confiado à estrutura de guarda indicada pela instituição financeira credora. Promovido o pagamento de R$ 5.266,98 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), sobreveio sentença às fls. 247/248, que declarou satisfeita a obrigação, reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do bem à parte ré. Consta dos autos que, em 31 de julho de 2026, o depositário judicial foi pessoalmente intimado, por Oficiala de Justiça do Plantão Judiciário, para promover a entrega imediata do automóvel, sem êxito. Informou o depositário que o veículo já não se encontrava no Estado de Alagoas, tendo sido removido, sem autorização judicial, para endereço situado na Rua Severino Josino Guerra, nº 301, Paratibe, Paulista/PE, indicado pelo patrono da exequente como aparentemente vinculado a estabelecimento de guarda e leilão de veículos. Relata, ainda, a exequente que, desde 29 de julho de 2026, tem mantido sucessivos contatos com representantes da instituição financeira e do depositário, sem que tenha sido adotada qualquer providência concreta voltada à restituição do bem. É o relatório. Decido. Sentença de fls. 247/248 constitui título executivo judicial e deve ser cumprida perante este Juízo, que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos dos arts. 513 e 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a lei estabelece, de forma expressa, que da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º). Assim, eventual recurso interposto pela instituição financeira não suspende a eficácia da sentença nem obsta a restituição do veículo à parte ré, autorizando-se o cumprimento provisório na forma do art. 520, caput, do CPC, cujo § 5º estende expressamente esse regime às sentenças que reconheçam obrigação de entregar coisa. Tratando-se de obrigação de entregar coisa móvel determinada, não cumprida no prazo assinalado, incide o art. 538 do CPC, que autoriza a expedição de mandado de busca e apreensão em favor do credor. O § 3º desse dispositivo determina a aplicação subsidiária das regras relativas ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, entre as quais o art. 536, § 1º, que faculta ao juízo a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, a requisição de força policial e quaisquer outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica. O deslocamento do bem para o Estado de Pernambuco, sem autorização judicial, não retira a autoridade da decisão proferida por este Juízo, impondo-se a cooperação entre órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC, os quais preveem o dever recíproco de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário e determinam que o…
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