Processo 0733730-81.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733730-81.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0733730-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO SILVA CUNHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARCIO SILVA CUNHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pela qual rejeitadas as alegações de litispendência e conexão e determinada a suspensão do processo por prejudicialidade externa. Esta a decisão: “Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARCIO SILVA CUNHA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. Apresentada contestação, a parte ré suscita, entre outras matérias, a existência de litispendência e/ou conexão com o processo nº 0748041-11.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília. Aduz que as demandas possuem identidade fática, pois envolvem operações financeiras decorrentes do mesmo evento fraudulento. Decido. Não se verifica hipótese de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora haja inequívoca relação entre as demandas, não se constata, ao menos em sua integralidade, a tríplice identidade necessária ao reconhecimento desse instituto. Também não se mostra cabível a reunião dos feitos por conexão. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, no processo nº 0748041-11.2025.8.07.0001 já foi proferida sentença de mérito, posteriormente objeto de recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revela situação de prejudicialidade externa apta a influenciar diretamente a solução desta demanda. Com efeito, no processo nº 0748041-11.2025.8.07.0001 foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor, ora réu, para declarar a inexigibilidade de cobranças decorrentes de operações que, segundo alega a defesa nesta ação, integram o débito que ora se pretende discutir. A sentença declarou inexigíveis cobranças no valor de R$ 120.200,00, encontrando-se a matéria submetida à apreciação do Tribunal em razão da apelação interposta pelo Banco Santander. Assim, a definição definitiva acerca da exigibilidade ou inexigibilidade dessas operações constitui questão prejudicial ao julgamento da presente ação, uma vez que eventual manutenção ou reforma do julgado proferido pela 24ª Vara Cível poderá repercutir diretamente sobre o objeto litigioso aqui debatido. Nesse contexto, não se mostra adequado, por ora, o saneamento do feito. Isso porque a delimitação das questões controvertidas, a definição do objeto da prova e, em última análise, a própria identificação da extensão da lide dependem da estabilização da situação jurídica discutida no processo nº 0748041-11.2025.8.07.0001. A realização do saneamento neste momento poderia conduzir à fixação de pontos controvertidos que venham a ser substancialmente alterados pelo julgamento definitivo da demanda prejudicial, comprometendo a utilidade e a racionalidade da atividade processual. Diante desse quadro, reputo mais adequado aguardar a definição da questão prejudicial externa antes de promover o saneamento e a…

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