Processo 0733735-41.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733735-41.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0733735-41.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTORA: Maria Selma da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência", proposta por Maria Selma da Silva em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL 2, todos qualificados na inicial. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que foi surpreendida com existência de registros de dívidas nos valores atualizados de R$ 4.043,02 (quatro mil e quarenta e três reais e dois centavos), referente ao contrato nº 00000000001095258, de R$ 2.036,11 (dois mil trinta e seis reais e onze cinco centavos), referente ao contrato nº 0428268613369100007459C26 e R$ 4.847,46 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) referente ao contrato nº 29022-001757500580000. Sustenta jamais ter contraído tal obrigação ou firmado qualquer negócio jurídico com a ré que justificasse o débito, sem previa notificação. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; e b) benefício da justiça gratuita; c) liminar de retirada do nome da parte autora das plataformas de registro de dívidas; d) no mérito, confirmação da liminar com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; e) declaração da inexistência do débito, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, o pleito do gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e do pedido liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. De início, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias…

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