Processo 0733741-38.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0733741-38.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733741-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: VANDO FERNANDES LEITE, KARITA FERNANDES MENDES DA SILVA SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id. 269036725). A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial. Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI). Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam

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