Processo 0733747-51.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733747-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 06 em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta que a requerida foi responsável pela incorporação e construção do empreendimento residencial denominado Parque Riacho 06, localizado no Riacho Fundo II/DF, composto por nove blocos residenciais e respectivas áreas comuns. Alega que, após a entrega do empreendimento, foram constatadas diversas patologias construtivas nas áreas comuns, abrangendo infiltrações, fissuras, desplacamentos cerâmicos, falhas de impermeabilização, problemas em fachadas, coberturas, sistemas de drenagem, acessibilidade, acabamentos, calçadas, estacionamentos e demais elementos construtivos. Afirma que contratou empresa especializada para realização de inspeção técnica, cujo laudo concluiu pela existência de vícios construtivos generalizados, estimando custo de recuperação de R$ 2.992.599,67. Aduz que a construtora foi previamente cientificada dos problemas, sem que providenciasse a solução das irregularidades apontadas. Requer a condenação da ré à reparação integral dos vícios identificados ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao custo das intervenções, além de compensação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos generalizados, afirmando que o empreendimento foi regularmente executado, aprovado pelos órgãos competentes e entregue em perfeitas condições de uso, com expedição da Carta de Habite-se em agosto de 2015. Argumentou que a maior parte das ocorrências relatadas decorre de desgaste natural, ausência de manutenção periódica pelo condomínio e intervenções realizadas por terceiros após a entrega da obra. Impugnou o laudo técnico produzido unilateralmente pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na decisão saneadora foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia. Realizada a perícia judicial, o expert apresentou laudo técnico, posteriormente complementado por esclarecimentos em razão das impugnações formuladas pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, conforme artigo 355, I, do CPC. Das prejudiciais de decadência e prescrição A requerida sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a responsabilização da construtora por alegados vícios construtivos existentes nas áreas comuns do empreendimento, sendo formulados pedidos de obrigação de fazer e reparação patrimonial. Trata-se, portanto, de pretensão condenatória fundada na responsabilidade civil decorrente da alegada existência de defeitos construtivos, circunstância que afasta a incidência de prazo decadencial relacionado ao exercício de garantia contratual. Conforme entendimento consolidado pelo TJDFT, quando o pedido está voltado à…
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