Processo 0733769-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0733769-78.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: AUGUSTO COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos dos embargos de terceiro n. 0734460-89.2026.8.07.0001, opostos por AUGUSTO COSTA JUNIOR em desfavor do agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 281527450, origem), a d. Magistrada de primeiro grau, ao apreciar pedido de tutela provisória formulado nos embargos de terceiro, reconheceu que não havia demonstração suficiente do domínio do imóvel objeto da constrição judicial, mas determinou a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, por entender inexistirem os vícios apontados. Nas razões recursais (ID 87387636), o agravante sustenta que a decisão recorrida contém manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto, embora tenha reconhecido a ausência de prova sumária do domínio do imóvel pelo embargante, deferiu a suspensão das medidas constritivas, em afronta ao artigo 678 do Código de Processo Civil. Giza que a escritura pública de união estável apresentada pelo agravado foi lavrada após a aquisição do imóvel e não constitui prova idônea da existência da união estável à época da aquisição, tampouco demonstra o alegado esforço comum para a formação do patrimônio. Aduz que que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação do esforço comum para o reconhecimento da comunicabilidade patrimonial em hipóteses análogas. Acrescenta que a jurisprudência desta Corte exige prova consistente do domínio ou da posse para o deferimento da tutela prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil e defende que, ainda que se admitisse a existência de meação, a dívida executada reverteu em benefício da entidade familiar, razão pela qual subsistiria a constrição judicial. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na própria fundamentação da decisão agravada, a qual reconheceu a inexistência de prova sumária do domínio do imóvel pelo embargante, circunstância incompatível com o deferimento da tutela provisória prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na paralisação dos atos expropriatórios, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo e à arrecadação necessária para a manutenção das despesas essenciais da massa condominial. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, restabelecendo-se a eficácia da penhora incidente sobre o imóvel e autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Preparo recolhido (ID 87389359). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…
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