Processo 0733773-72.2023.8.07.0016

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0733773-72.2023.8.07.0016
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733773-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOAQUIM FLORENCIO DE BARROS, TEREZINHA FLORENCIO DE BARROS, ANA DE BARROS CARVALHO, DOLORES EUSTAQUIO PINTO DE BARROS, ENI FLORENCIO DE BARROS, GERALDO FLORENCIO BARROS, INACIA FLORENCIO DE BARROS, LIDIS ENY ALCINA DE VASCONCELOS BARROS ROCHA, SUZI DE BARROS, JOSIENE VASCONCELOS BARROS ALVARENGA, TANIA DIVINA MARTINS DA SILVA BARROS MIZUKAMI HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE FLORENCIO BARROS INVENTARIADO(A): SANTINHO FLORENCIO DE BARROS DECISÃO Na petição ID 271560463, o inventariante e a herdeira Terezinha Florêncio de Barros apresentaram últimas declarações com impugnação às dívidas e esboço de partilha. Sustentam, em síntese, a inexistência de passivo do espólio. Aduziram que as dívidas indicadas na impugnação às primeiras declarações não poderiam ser imputadas ao espólio, uma vez que o de cujus encontrava-se interditado desde 2015, inexistindo comprovação de autorização judicial para contratação de empréstimos, assunção de obrigações ou contratação de cuidador. Argumentaram, ainda, que os débitos fiscais relacionados aos IDs 223071858 e 223071859 estão vinculados ao CPF da herdeira Ana de Barros Carvalho, que o débito de IRPF indicado no ID 223071860 possui período de apuração posterior ao óbito, e que a renovação do financiamento bancário indicada no ID 223071870 teria ocorrido após o falecimento do autor da herança. Ao final, apresentaram esboço de partilha. Na petição ID 271955054, Vera Lúcia Correia de Barros e Emanuel Tales Correia de Barros requereram a sucessão hereditária processual do herdeiro Geraldo Florêncio Barros, falecido em 14/12/2025, postulando sua habilitação nos presentes autos, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na certidão de óbito ID 271955072, consta o falecimento de Geraldo Florêncio Barros em 14/12/2025. Na petição ID 273032277, o inventariante e Terezinha Florêncio de Barros manifestaram concordância com o pedido de sucessão processual formulado pelos requerentes do ID 271955054, requerendo a habilitação dos sucessores de Geraldo Florêncio Barros. Na petição ID 273747774, os herdeiros Ana de Barros Carvalho e outros apresentaram manifestação sobre as últimas declarações, sustentando que as obrigações relacionadas aos cuidados do de cujus e aos empréstimos contratados decorreriam da própria manutenção e subsistência do interditado, não podendo ser afastadas apenas por ausência de autorização judicial. Aduziram que eventual discussão acerca de nulidade de operações financeiras e irregularidades na gestão patrimonial extrapolaria os limites cognitivos do inventário, demandando ação própria e dilação probatória. Na manifestação ID 274394405, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da herdeira Dolores Eustáquio Pinto de Barros, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação dos filhos de Geraldo Florêncio Barros. Sustenta que, em razão do falecimento posterior do herdeiro, deve ser habilitado o espólio de Geraldo, representado pelo respectivo inventariante. No mérito, concordou com as últimas declarações e com a não inclusão das dívidas indicadas no ID 223066670, ao fundamento de que os débitos não foram precedidos de autorização judicial nem acompanhados de prestação de contas da curatela, sustentando, ainda, que eventual controvérsia acerca das…

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