Processo 0733783-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733783-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0733783-62.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DIEGO ECEIZA NUNES DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra a decisão ID origem 276720435, integrada pela decisão ID origem 281045396, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701095-27.2025.8.07.0018, movido por Diego Eceiza Nunes, ora agravado. No primeiro pronunciamento, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, na parte em que questionava o ressarcimento das custas processuais, sob o fundamento de que, embora inexistente condenação expressa nesse sentido, o respectivo reembolso constitui consectário lógico da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Determinou, ainda, após a preclusão da decisão, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento das custas processuais O Distrito Federal opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e contradição na decisão. Sustentou que o Juízo deixou de apreciar a incidência do art. 836 do CPC, segundo o qual o pagamento das custas seria absorvido pelas despesas da fase de Cumprimento de Sentença, bem como que seria contraditório afastar a existência de condenação implícita e, ao mesmo tempo, afirmar que o ressarcimento das custas constitui consequência lógica da condenação. No segundo pronunciamento, o Juízo de 1º Grau rejeitou os Embargos de Declaração por entender que não havia omissão quanto à aplicação do art. 836 do CPC, porquanto as custas das fases de conhecimento e de Cumprimento de Sentença devem ser ressarcidas pelo executado. Afastou, ainda, a alegada contradição, ao esclarecer que a consequência lógica da condenação não se confunde com condenação implícita, e concluiu que a insurgência veiculava mero inconformismo com a decisão, sem a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, manteve a determinação de expedição de RPV para ressarcimento das custas após a preclusão. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade das decisões por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve o efetivo enfrentamento da tese fundada no art. 836 do CPC. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de título executivo que ampare o ressarcimento das custas processuais, porquanto a sentença atribuiu tais despesas ao impetrante e o acórdão não inverteu os ônus sucumbenciais nem o condenou expressamente ao respectivo pagamento. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de imputação integral das despesas ao ente público, diante da sucumbência recíproca, bem como a exclusão das custas da fase de Cumprimento de Sentença. Diante desses fundamentos, apresenta os seguintes pedidos: a) a concessão imediata de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da expedição da RPV ou, se já expedida, de seu pagamento, até o julgamento definitivo deste agravo; [...] d) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das decisões de Ids. 276720435 e 281045396, por ausência de enfrentamento do fundamento relacionado ao art. 836 do CPC e por deficiência de fundamentação, determinando-se que outra decisão seja proferida; e) no mérito, o provimento…

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